terça-feira, 25 de setembro de 2012

DR.CASTRO, VICE DE ANIVALDO VALE (PR), TENTA APROVAR PROJETO NA CÂMARA QUE DESTRUIRÁ PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE BELÉM





Candidato a Vice-Prefeito na chapa encabeçada por Anivaldo Vale, (PR) - ungido como o candidato a suceder a desastrosa administração de Duciomar Costa (PTB)  - Raimundo Castro, (PTB) ou "Dr.Castro" (Na foto acima) como é conhecido, juntamente com nada mais nada menos que o quase ex-vereador Gervásio Morgado, agora tenta no apagar das luzes de seu moribundo mandato aprovar um Projeto que certamente ajudará a destruir de vez o pouco que sobrou do outrora rico patrimônio Histórico de Belém. 

É que o Projeto da dupla infernal Castro/Morgado pretende alterar os gabaritos no Centro Histórico de Belém, e com isso permitir levantar construções e - consequentemente -  descaracterizar por completo o complexo arquitetônico localizado na Cidade Velha.

É um ótimo indicativo, com essa atitude, de que o Candidato a Prefeito de Belém, Anivaldo Vale terá ao seu lado alguém sem nenhum escrúpulo e que pouco se importa com a história e o rico acervo arquitetônico da cidade.

Caro eleitor, fique atento a essa candidatura a Prefeito que pouco se importa com a sua, nossa história!!

Entenda o contexto nas palavras da Jornalista Franssinete Florenzano:


Por pouco, muito pouco, os quase ex-vereadores Raimundo Castro (PTB) e Gervásio Morgado (PR), com a conivência da bancada governista da Câmara Municipal, não conseguiram perpetrar seus projetos que acabam com a qualidade de vida em Belém.

Revezando-se como autores dos projetos que alteram os gabaritos do centro histórico de Belém e dos bairros do Souza e do Marco, na altura do Entroncamento, e como presidente e vice-presidente da Câmara, eles só não consumaram seu intento por causa da mobilização popular e da chegada do vereador Pastor Raul, e os vereadores Marquinho do PT, Milene Lauande, Otávio Pinheiro, Adalberto Aguiar e Fernando Dourado, que se opuseram à aprovação e, arguindo os pareceres expressamente contrários da Comissão Técnica e a Recomendação do Ministério Público estadual, obstruíram a pauta, retiraram o quorum e impediram que fosse votado.

Mas amanhã Castro e Morgado voltam à carga, a partir das 9 h. Os movimentos de cidadania e defensores de Belém estarão a postos, liderados pelo Forum Belém, Observatório de Belém, Associação No Olhar, Forum de Cultura de Belém e outras entidades. Ativistas de entidades defensoras do Patrimônio Arquitetônico, Histórico e Cultural, ONGs e movimentos sociais estão em vigília e pedindo reforços para ir à sessão plenária encarar os vereadores.

É um absurdo que políticos que não honram o mandato desfiram tantos golpes na cidade que juraram proteger. Raimundo Castro é candidato a vice de Anivaldo Vale (PR), que por sua vez é o atual vice-prefeito de Belém e conta com todo apoio do prefeito Duciomar Costa. Hoje, no plenário, Morgado – acreditem! - acusou a superintendente do IPHAN de atrapalhar o desenvolvimento da cidade, por causa dos pareceres que dá, baseados na legislação.

A atuação federal no Município de Belém é de responsabilidade do IPHAN/Pará, cuja área de atuação nos limites do Centro Histórico é estabelecida por meio do tombamento dos bairros da Cidade Velha e Campina e sua respectiva área de entorno; pelo tombamento dos conjuntos arquitetônicos da Av. Governador José Malcher e da Av. Nazaré, integrando suas áreas de entorno; pelo tombamento do parque Zoobotânico do Museu Emílio Goeldi e entorno correspondente; pelo tombamento das Ruínas do Engenho do Murutucu e entorno. Parte dessas áreas protegidas em nível federal é atingida pela alteração proposta no Projeto de Lei de autoria de Raimundo Castro.

Ora, a legislação federal é bem clara. O Decreto-lei Federal nº. 25/1937 estabelece que “não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construções que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto.”

A Constituição Federal, ao definir o patrimônio cultural brasileiro, garante os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

A legislação que dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado do Pará é o Decreto-Lei Estadual nº 5629/1990, que inclui a conservação da ambiência, da visibilidade, da unidade arquitetônica e paisagística na vizinhança do imóvel protegido, bem como todo e qualquer agente indutor de degradação que possa apresentar ameaça à preservação do mesmo. A delimitação das áreas de proteção estadual ocorre pela definição dos bens tombados e seus entornos, distribuída em diversos bairros da cidade. Parte dessas áreas protegidas é também atingida pela alteração proposta nos projetos de lei de Castro e Morgado.

No âmbito municipal, a Lei Orgânica delimitou e tombou integralmente a área do Centro Histórico de Belém, denotando a conservação da área e do entorno que compõe a paisagem e a unidade arquitetônica dos imóveis tombados.

A Lei de Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém - Lei nº. 7.709/1994, que regulamenta a área do Centro Histórico de Belém e seu entorno, definindo os critérios de uso e de ocupação do solo, as possibilidades de intervenção e as penalidades a serem aplicadas, ratificou o tombamento do Centro Histórico, remetendo à definição de sua delimitação e de seu entorno, bem como das zonas de uso e dos modelos urbanísticos aplicáveis a elas; e define os incentivos fiscais, como a redução ou isenção do IPTU e de taxas para licenciamento de obras.

Por sua vez, o Plano Diretor de Belém - Lei nº. 8.655/2008, fruto de amplo debate público, regulamenta a política urbana do município obedecendo aos preceitos das Constituições federal e estadual e da Lei Orgânica de Belém e, em especial, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

A partir da promulgação do Plano Diretor de Belém, foi definido um novo zoneamento do Centro Histórico, com a organização de três macro setores e subdivisões internas, com características e objetivos que atentam para a realidade atual, porém resguardando os gabaritos e modelos urbanísticos compatíveis com as áreas, originalmente estabelecidos em 1994, considerados adequados, apenas reorganizados em novo quadro de modelos, que foi aditado à Lei 7.709 e está em vigor.

No mundo inteiro, documentos internacionais reconhecidos como “Cartas Patrimoniais” visam a construção de uma identidade coletiva salientando a importância do patrimônio cultural para o conhecimento da produção das sociedades, as identidades dos diversos grupos sociais e das nações, o desenvolvimento econômico e social, como instrumentos balizadores da gestão pública patrimonial, dos quais o Brasil é signatário em todas as suas edições.

Se adotado o modelo proposto pelos famigerados projetos de Castro e Morgado, empreendimentos com área do lote igual ou superior a 10 mil metros quadrados poderão construir a mais até 3 vezes o valor, em m², do lote, com gabarito de 40 m, enquanto que o máximo hoje permitido são empreendimentos com até 19 m de altura. Ou ainda, permitir a ampliação de comércio varejista de grande porte na área.

Os dados são dos pareceres técnicos já entregues à Câmara de Belém, que Castro e Morgado fazem questão de ignorar, para atender interesses não declarados.


CHAMADA CIDADÃ

LEIA O PARECER TÉCNICO E COMPREENDA O MAL QUE O PROJETO DO VEREADOR G. MORGADO PODE CAUSAR. COMPAREÇA AMANHÃ, TERÇA-FEIRA, 25/09, 9H30, ÀS GALERIAS DA CÂMARA DE VEREADORES, PARA RESISTIR À APROVAÇÃO DESSE PROJETO.

Na reunião da Comissão Técnica de Apoio à Comissão de Obras da Câmara de Vereadores, quinta-feira, 20/09, foi dado um parecer sobre o Projeto de Lei n° 07 que dispõe sobre a adição do modelo M16 à ZAU6, Setor 3, Anexo X da Lei nº 8.655 de 30 de julho de 2008, uma alteração significativa no PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BELÉM. 

O PARECER:

- Considerando que o projeto de lei em questão não apresenta justificativa técnica para embasar a proposta de emenda apresentada;

- Considerando que o Art. 1° do Projeto de Lei nº 07/2011 – CMB, altera o Anexo X – Quadro de Aplicação de Modelos Urbanísticos da Lei n° 8.655, de 30 de julho de 2008, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Belém, aditando na ZAU 6, Setor III o Modelo M16 (8) e o modelo M5;

- Considerando que o Anexo X do Plano Diretor do Município de Belém admite para a ZAU 6 - Setor III os Modelos M0(8), M8(8), M13(8), aplicados a empreendimentos de Comércio Varejista, não sendo permitido o uso de Comércio Atacadista e Depósito e o modelo M4 para o uso Habitacional Multifamiliar, podendo compor com o uso de comércio varejista e serviços assim caracterizado no Anexo XI;

- Considerando que ao adotar o modelo M16(8) para a ZAU 6 - Setor III, passará a ser permitido a instalação de empreendimentos que possuam área do lote igual ou superior a 1000m², não sendo estabelecida a área máxima do lote, podendo o empreendedor construir a mais, até três vezes a área do lote;

- Considerando que com a inserção do modelo M5 para a ZAU 6 – SETOR III, passará a ser permitida a instalação de empreendimentos que possuam área do lote igual ou superior a 600m², não sendo estabelecida a área máxima do lote, podendo o empreendedor construir utilizando o índice de aproveitamento de 3,3;

- Considerando, que o tamanho do lote e o coeficiente de aproveitamento, determinam o porte das atividades a serem instaladas na cidade, os empreendimentos a serem instalados, quando da permissão de uso proposta pelo Projeto de Lei, são classificados pelo DENATRAN (2001) como Polos Geradores de Tráfego – PGT’s, por se configurarem como de “grande porte”, que atraem ou produzem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação viária em seu entorno imediato e, em certos casos, comprometem a acessibilidade de toda a região, agravando as condições de segurança, trafegabilidade e mobilidade de veículos e pedestres, respectivamente;

- Considerando que a malha viária do local não dá suporte ao fluxo de tráfego a ser gerado, podendo comprometer ainda mais, a já sobrecarregada estrutura viária da zona em questão, formada somente de duas vias Estruturantes, Av. Almirante Barroso e Av. João Paulo II, e a Av. Pedro Álvares Cabral como Arterial Principal, todas, sem exceção, com problemas constantes de congestionamentos e de limitada capacidade de escoamento, principalmente a Av. João Paulo II, tanto de veículos de passeio como de transportes públicos, podendo tal situação ser agravada quando somada a implantação de tais empreendimentos durante as obras para a instalação e operação do projeto de BRT executado pela PMB;

- Considerando que, apesar de não aditar, alterar ou suprimir a redação original dos Arts. 5º (inciso IX), 42 (incisos III, XIX, XX), 185, 186 e 187 (inciso I), a proposta apresentada pelo Projeto de Lei nº 07/2011 conflita com a adoção de medidas para viabilizar as diretrizes determinadas para a ZAU 6 - Setor III, dispostas no Plano Diretor do Município de Belém, as quais enfatizam a insuficiência de infraestrutura na área e a necessidade de sua complementação e requalificação, para que seja viável o incentivo ao uso de comércio varejista e serviços na área;

- Considerando a ausência das manifestações técnicas dos órgãos responsáveis pela política de transito e mobilidade como o DETRAN e CTBEL e também dos organismos responsáveis pela implementação dos projetos AÇÃO METRÓPOLE, BRT e do prolongamento da Av. João Paulo II, em face da potencialidade de criação de grandes polos geradores de tráfego, com a alteração legislativa proposta.

- Considerando que o Plano Diretor do Município de Belém traz em seu bojo instrumentos que possibilitam a requalificação de áreas por meio de projetos urbanísticos integradores, que visem a requalificação de áreas da cidade de interesse do Poder Público e da iniciativa privada, promovendo a implantação de infraestrutura compatível com o adensamento do solo proposto nos referidos projetos (como a Operação Interligada e as Operações Urbanas consorciadas);

- Considerando que a cidade deve ser planejada a partir de uma visão integradora das diversas dinâmicas existentes em áreas específicas e não a partir de uma visão pontual (lote a lote);
Concluímos que:

O projeto não apresenta viabilidade técnica e jurídica, como justificado nas considerações acima

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